Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.903.258

Emenda à inicial: juntada de ata assemblear

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE ATA ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto contra a decisão que deu provimento a recurso especial no qual se discute a necessidade de juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação.

2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a juntada de ata assemblear para o ajuizamento de ação civil pública por associação em defesa de direitos individuais homogêneos de servidores.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "é assente no sentido de que a ação civil pública também se destina a tutelar direito individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado" (AgInt no AREsp 1.872.017/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022).

4. Atuando a associação como substituta processual, a autorização para defesa dos interesses coletivos é estabelecida na definição dos objetivos institucionais, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear (AgInt no REsp 1.833.056/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e REsp 1.325.857/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 1º/2/2022).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.