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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.235.815

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA.

1. A decisão agravada deve ser mantida nos seus exatos termos, pois a parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar seus fundamentos.

2. Não se constata omissão no acórdão recorrido, uma vez que o Tribunal de origem manifestou-se de maneira expressa sobre a matéria, aplicando a regra processual de que o ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão.

3. A desconstituição da premissa firmada na origem quanto à ausência de risco de grave prejuízo ou de urgência apta a justificar a suspensão do levantamento de valores demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

4. A ausência de debate prévio sobre a tese recursal inviabiliza o conhecimento do apelo extremo, além de a controvérsia possuir natureza eminentemente constitucional.

5. A falta de impugnação específica ao fundamento da preclusão atrai os óbices das súmulas de admissibilidade processual referentes à deficiência na fundamentação.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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