STJAgInt no REsp 2.131.512
Dolo e fraude: prazo decadencial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Dolo e fraude
- Prazo decadencial
- Termo inicial
- Data da celebração
- Réus que, à época do evento danoso, eram absolutamente incapazes
- Regra de transição
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO E FRAUDE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CELEBRAÇÃO. RÉUS QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERAM ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA.
1. Nas ações em que se pretende anular o negócio jurídico praticado com dolo é aplicável o prazo de 4 (quatro) anos previsto no artigo 178, § 9º, V, b, do CC/16 (art. 178, II, do CC/02), tendo como termo inicial a celebração do ato que se pretende anular.
2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada enquanto instituto legal protetivo, sendo incompatível com situação mais prejudicial, sobretudo quando comparados com os considerados maiores civilmente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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