STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.640.168
Liquidação de título executivo judicial obtido nos autos da ação civil pública n. 053.00.027139-2
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Pretensão voltada ao custeio, de instituição específica
- Adequação das instituições oferecidas pelo estado para o tratamento
- Revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL OBTIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 053.00.027139-2. ESTADO DE SÃO PAULO QUE FOI CONDENADO A FORNECER TRATAMENTO ESPECIALIZADO AOS PORTADORES DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA RESIDENTES NO ESTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO VOLTADA AO CUSTEIO, DE INSTITUIÇÃO ESPECÍFICA. ADEQUAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES OFERECIDAS PELO ESTADO PARA O TRATAMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
2. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de adequação das instituições oferecidas pelo Estado para o tratamento do recorrente - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.