STJAgInt no AREsp 3.031.395
Revaloração jurídica sem indicação de premissas fáticas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Revaloração jurídica sem indicação de premissas fáticas
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM INDICAÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. NÃO PERTINÊNCIA TEMÁTICA SOBRE DANO MORAL E ART. 944 DO CC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. A alegação de revaloração jurídica exige indicação clara das premissas fáticas fixadas e método de sua qualificação jurídica, o que não ocorreu, mantendo-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se admite discutir o valor de danos morais em agravo interno quando a decisão agravada não examinou o tema e o acórdão de origem afastou a indenização.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.