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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.970.037

Compromisso de compra e venda: prazo decadencial de 1 (um) ano

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Direito Civil
  • Compromisso de compra e venda
  • Prazo decadencial de 1 (um) ano
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR METRAGEM INFERIOR DA VAGA DE GARAGEM. AÇÃO QUANTI MINORIS. PRAZO DECADENCIAL DE 1 (UM) ANO. ART. 501 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "O direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em um ano, conforme art. 501 do Código Civil" (AgInt no REsp 1890643/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021).

2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a precisa indicação dos dispositivos legais que teriam sido aplicados de forma divergente pelo acórdão recorrido, o que não ocorreu na hipótese dos autos, configurando deficiência de fundamentação a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

3. A divergência jurisprudencial deve vir demonstrada pelo cotejo analítico entre acórdãos recorridos e paradigmas que tenham a mesma base fática, sem o que dela não se conhece.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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