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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 207.236

Lesão corporal leve: decadência do direito de representação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Lesão corporal leve
  • Decadência do direito de representação
  • Ausência de formalidade rígida
  • Desnecessidade de expressa formalização do título representação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL LEVE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE RÍGIDA. MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA DEMONSTRADA POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA, EXAME PERICIAL E DECLARAÇÃO PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA FORMALIZAÇÃO DO TÍTULO REPRESENTAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos crimes de ação penal pública condicionada à representação da vítima não exige formalidade específica, sendo suficiente a existência de elementos que demonstrem sua intenção de ver a persecução penal prosseguir. Precedentes. 2. No caso, a Corte de origem concluiu pela manifestação do interesse da vítima quanto à investigação penal, salientando que a representação prescinde de manifestação formal. Nesse contexto, destacou que "restou demonstrada a intenção de representação da vítima no tocante ao suposto delito de lesão corporal, uma vez que realizou Boletim de Ocorrência, acostou aos autos fotografias das supostas lesões corporais, submeteu-se à perícia médica, e Receituário Médico e apresentou declaração perante Autoridade Policial relatando os fatos."3. Não havendo elementos que indiquem a ausência do referido interesse por parte da vítima, não há que se falar em decadência do direito de representação.4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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