STJAgRg no AREsp 2.728.786
Decisão da presidência: inobservância do prazo de 15 (quinze) dias corridos
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Decisão da presidência
- Inobservância do prazo de 15 (quinze) dias corridos
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO POR FERIADO LOCAL OCORRIDO NO MEIO DO PRAZO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É de 15 (quinze) dias corridos o prazo para a interposição de recurso especial, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. Havendo dia útil após a intimação do acórdão e antes do início de feriado local, o prazo inicia-se normalmente e corre sem interrupção ou suspensão em virtude do feriado.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/11/2024 a 04/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.