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Jurisprudências

STJAREsp 2.720.366

Negativa de prestação jurisdicional e honorários sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ) e por considerar prejudicadas as demais questões.

2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança cumulada com indenização, envolvendo repasse de aluguéis relativos a quinhão em condomínio, lucros cessantes e danos morais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o repasse de aluguéis, fixou juros de 1% ao mês, correção monetária e multas, e rejeitou lucros cessantes e danos morais, além de fixar honorários de 10%.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação das rés para ajustar a sucumbência, manteve a sentença quanto ao mérito, acolheu embargos do autor para fixar honorários de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação e rejeitou os embargos das rés por inexistência de omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à nulidade da sentença, solidariedade, julgamento ultra ou extra petita, dedução de pagamentos, aplicação do art. 940 do Código Civil e termo inicial de juros e correção; (ii) saber se os embargos de declaração do autor, sem vício típico, foram indevidamente acolhidos com efeitos infringentes; e (iii) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais "sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação" contraria o art. 85, § 2º, do CPC, considerando a cumulação própria e a sucumbência do autor em lucros cessantes e danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro, objetivo e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vício a ensejar nulidade.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a fixação dos honorários observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento do Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de aferir o proveito econômico e revisar os critérios dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos honorários".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 11 e 14, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 406 e 940; CTN, art. 161; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 256-N.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.969.479/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC e o Tema n. 1.076, sendo legítima a incidência sobre a diferença entre o valor da causa e o da condenação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o revolvimento do conjunto fático-probatório na aferição do proveito econômico e na revisão dos honorários".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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