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Jurisprudências

STJAREsp 3.123.695

Omissão, contradição ou obscuridade: omissão caracterizada

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Omissão caracterizada
  • Prescindível a decretação da nulidade do
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCINDÍVEL A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO

ACÓRDÃO. ANÁLISE DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. SÚMULA 568/STJ.

1. Ação de reparação de danos materiais.

2. Incidência dos princípios da celeridade, economia processual, efetividade da jurisdição e primazia do julgamento de mérito (art. 5º, LXXVIII, da CF e arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC) a fim de suprir a específica omissão verificada no acórdão recorrido.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há violação do art. 489 do CPC.

4. As ações fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV. Precedentes.

5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

6. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Precedentes: EREsp 727.842/SP, Corte Especial, DJe 20/11/2008 e REsp 1.111.117/PR, Corte Especial, DJe 2/9/2010.

7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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