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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.474

Inadequação da via especial para análise de ofensa constitucional

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA ANÁLISE DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 537, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. TESES DISSOCIADAS DO COMANDO NORMATIVO APONTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, vocacionada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegada ofensa a dispositivos da Constituição da República.

2. Inviável o conhecimento da tese de afronta ao art. 537, § 2º, do CPC/2015, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não apreciou a matéria e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

3. O art. 537, § 2º, do CPC/2015 não contém comando normativo apto a sustentar as teses deduzidas - impossibilidade de aplicação de astreintes à Fazenda Pública, suposto desvirtuamento do instituto (caráter punitivo) e enriquecimento sem causa pela reversão dos valores à parte beneficiária -, por estarem dissociadas do conteúdo do dispositivo legal, o que revela deficiência na delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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