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Jurisprudências

STJAREsp 3.134.163

Apresentação de documentos determinada pela corte de origem

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AJUIZADA EM FACE DA SÓCIA ADMINISTRADORA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, julgou procedente o pedido formulado na ação de exibição de documentos ajuizada pela ora agravada, sob o fundamento de que "não restou comprovada que a apelada tinha livre acesso a todos os documentos contábeis até 2022, como alega a apelante. Como bem observou o MM. Juízo 'a quo', as provas dos autos demonstram situação contrária, tendo em vista a insistência da apelada em solicitar os documentos por e-mail, e a afirmação da própria apelante de que a contabilidade seria feita por sua equipe. Não há, também, prova da alegada gestão exclusiva pela apelada ou guarda e armazenamento dos documentos por ela, ônus que incumbia à apelante".

2. A pretensão veiculada no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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