STJAgInt no AREsp 2.939.726
Legitimidade ativa: locador
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Legitimidade ativa
- Locador
- Natureza pessoal da relação locatícia
- Desnecessidade de prova de propriedade
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova oral
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LEGITIMIDADE ATIVA. LOCADOR. NATUREZA PESSOAL DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PROPRIEDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. RETORNO PARA INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A legitimidade ativa para ação de despejo pertence ao locador, assim definido no contrato de locação, independentemente da comprovação da propriedade do imóvel, em razão da natureza pessoal da relação locatícia. Precedentes.
2. A validade ou eficácia do título que fundamenta a posição de locador constitui matéria de mérito, não de legitimidade processual, devendo ser enfrentada mediante cognição exauriente com a devida instrução probatória.
3. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral relevante seguido de julgamento desfavorável à parte a quem a prova aproveitaria, impondo-se a cassação das decisões e o retorno dos autos para saneamento e instrução. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.