STJAgInt no AREsp 2.849.083
Indicação tardia dos dispositivos no agravo em recurso especial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indicação tardia dos dispositivos no agravo em recurso especial
- Inviabilidade
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. INDICAÇÃO TARDIA DOS DISPOSITIVOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 284 do STF, por falta de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.
2. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Em "decorrência da preclusão consumativa, a ausência de indicação do dispositivo na ocasião da interposição do recurso especial não é sanada pelo agravo contra a inadmissão daquele recurs o" (AgInt no AREsp n. 895.772/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017).
4. Agravo interno im provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.