STJAgInt no AREsp 3.133.699
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, em especial o óbice da Súmula 7 do STJ.
2. A agravante sustenta, em síntese, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, requerendo o afastamento da incidência da Súmula 182 do STJ e o consequente processamento do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ, a fim de afastar o óbice da Súmula 182 do STJ e permitir o conhecimento do agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ, em consonância com o art. 932, III, do CPC/2015 e com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser atacada em sua integralidade, sendo insuficiente a insurgência parcial ou a mera reiteração de teses de mérito desacompanhada de enfrentamento dos óbices processuais apontados.
6. Em relação ao óbice da Súmula 7 do STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, demonstrando, de modo concreto, como a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias pode ocorrer sem nova análise do conjunto fático-probatório.
7. No caso concreto, a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impõe a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.