STJAgInt no AREsp 2.354.329
Segundo recurso especial após juízo de retratação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundo recurso especial após juízo de retratação
- Violação de dispositivos legais não apresentada no primeiro recurso
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO GENÉRICO DE RESSARCIMENTO DE VALORES FUTUROS. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO APRESENTADA NO PRIMEIRO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, em ação de cobrança decorrente de contrato de prestação de serviços de transporte de malotes, na qual a instituição financeira pleiteia ressarcimento regressivo de valores pagos a terceiros, vítimas de furto praticado por empregado da contratada e de quantias pagas em reclamações trabalhistas.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça reconheceu a responsabilidade da empregadora pelos atos de seu funcionário, assentou a impossibilidade de declarar crédito inexistente referente a valores de eventual ação trabalhista "não realizada" e admitiu apenas o ressarcimento das importâncias já pagas e constantes dos autos, julgando procedente, em maior parte, a ação de cobrança.
3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) necessidade de conhecimento e provimento integral do recurso especial originário; (ii) que o recurso especial interposto após o juízo de retratação seria mera ratificação do primeiro, não incidindo preclusão consumativa; (iii) que a controvérsia submetida ao STJ seria exclusivamente de direito, relativa à extensão temporal do direito de regresso, sem reexame de provas; e (iv) que seria cabível o conhecimento do dissídio jurisprudencial relativo à abrangência do pedido regressivo e à possibilidade de apuração de valores posteriores em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível reconhecer a viabilidade de pedido genérico de ressarcimento abrangendo, além dos valores já pagos até o ajuizamento da ação de cobrança regressiva, quantias futuras decorrentes de reclamações trabalhistas relacionadas aos mesmos fatos, a serem apuradas em liquidação, sem necessidade de reexame do acervo fático-probatório.
5. Há, ainda, outras questões em discussão: (i) saber se a interposição de segundo recurso especial, após juízo de retratação limitado à adequação dos honorários advocatícios ao Tema 1.076/STJ, configura mera ratificação do primeiro apelo ou se encontra óbice na preclusão consumativa; e (ii) saber se é possível o exame, pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, do dissídio jurisprudencial suscitado, quando a análise do recurso especial pela alínea "a" está obstada pela necessidade de revolvimento de fatos e provas e pela inadmissibilidade do segundo recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que não se mostrava possível a declaração genérica de crédito futuro, por inexistirem definição inequívoca, individualização e comprovação das obrigações indenizatórias além dos valores já pagos e constantes dos autos, de modo que o acolhimento da tese de que danos posteriores ao ajuizamento estariam automaticamente abrangidos pelo pedido demandaria reexame da realidade fática, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A insurgência da agravante, embora apresentada sob roupagem de questão exclusivamente de direito, pretende infirmar conclusão assentada a partir das particularidades do caso concreto, no qual o acórdão recorrido não se limitou a interpretar, em tese, os arts. 324 e 509 do CPC, mas decidiu pela impossibilidade de declaração genérica de crédito futuro não individualizado nem comprovado, o que impede o conhecimento do recurso especial por implicar reexame de matéria fática.
8. O retorno dos autos ao Tribunal de origem, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, teve objeto restrito à adequação do acórdão ao Tema 1.076/STJ, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, sem rejulgamento amplo da causa nem introdução de fundamentos novos sobre o mérito principal, razão pela qual a interposição de segundo recurso especial autônomo encontra óbice na preclusão consumativa.
9. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, mera complementação das razões do recurso especial quando o juízo de retratação agrega fundamentação nova apta a ensejar impugnação superveniente, o que não ocorreu no caso concreto, em que a alteração limitou-se ao critério de fixação da verba honorária, preservando-se o núcleo decisório anterior, de modo que não se legitima segundo apelo sob o pretexto de simples ratificação.
10. Verificada a incidência de óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, notadamente em razão da Súmula 7/STJ e da preclusão consumativa, fica prejudicada, em regra, a análise do apelo fundado na alínea "c" quando ambos se referem aos mesmos dispositivos legais ou à mesma tese jurídica, não sendo possível cindir artificialmente a controvérsia para exame do dissídio jurisprudencial.
11. Na espécie, a divergência apontada pela recorrente envolve exatamente a mesma discussão jurídica cuja apreciação encontra-se obstada pelos entraves processuais já reconhecidos, de sorte que não se admite o exame do dissídio jurisprudencial, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão monocrática impugnada.
12. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos anteriormente afastados, não trazendo elemento novo, juridicamente relevante, capaz de modificar o entendimento firmado quanto à incidência da Súmula 7/STJ, à inadmissibilidade do segundo recurso especial por preclusão consumativa e ao consequente prejuízo da análise do dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.