STJEDcl no AREsp 2.557.442
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, da validade do bloqueio de quotas de FIDC com submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O acórdão embargado consignou a deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre quaisquer atos constritivos, e não apenas atos expropriatórios, com fundamento no art. 47 da Lei n. 11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
5. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado aprecia a controvérsia e fixa que, em crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC para garantia da execução, submetendo ao juízo da recuperação judicial apenas os atos expropriatórios, com análise de essencialidade.
6. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos, fixando a submissão apenas dos atos expropriatórios, com análise de essencialidade".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 1.029 e 489, § 1º, VI; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos, fixando a submissão apenas dos atos expropriatórios, com análise de essencialidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.