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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.557.442

Cumprimento de sentença: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, da validade do bloqueio de quotas de FIDC com submissão dos atos expropriatórios ao juízo da recuperação e da incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. O acórdão embargado consignou a deficiência na demonstração do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre quaisquer atos constritivos, e não apenas atos expropriatórios, com fundamento no art. 47 da Lei n. 11.101/2005.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

5. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado aprecia a controvérsia e fixa que, em crédito extraconcursal, admite-se o bloqueio de quotas de FIDC para garantia da execução, submetendo ao juízo da recuperação judicial apenas os atos expropriatórios, com análise de essencialidade.

6. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos, fixando a submissão apenas dos atos expropriatórios, com análise de essencialidade".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 1.029 e 489, § 1º, VI; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, e 47; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para atos constritivos, fixando a submissão apenas dos atos expropriatórios, com análise de essencialidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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