STJEDcl no AREsp 2.918.082
Cumprimento de sentença: nulidade de citação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Nulidade de citação
- Sisbajud teimosinha
- Preclusão consumativa
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da vedação à nulidade de algibeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ na análise da nulidade de citação do art. 242 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, distinguindo nulidade de algibeira e vício transrescisório; (iii) saber se houve omissão quanto à subsistência da Súmula n. 83 do STJ diante da tese específica fundada no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão no exame específico da nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ de forma suficiente.
5. Inexiste omissão quanto ao art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão enfrentou a matéria pela ótica da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da nulidade de algibeira, reputando inviável a reabertura da discussão na execução.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a subsistência da Súmula n. 83 do STJ, já que foi afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à vedação à nulidade de algibeira.
7. Afasta-se a apontada omissão quanto ao exame específico da nulidade da citação, porque o acórdão registrou a preclusão e a necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que justifica a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o alcance do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil sob os fundamentos de preclusão consumativa, boa-fé processual e nulidade de algibeira. 3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 4. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado afasta a tese por preclusão e pela vedação ao revolvimento fático-probatório. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 242, 280, 281 e 525, § 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o alcance do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil sob os fundamentos de preclusão consumativa, boa-fé processual e nulidade de algibeira. 3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 4. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado afasta a tese por preclusão e pela vedação ao revolvimento fático-probatório. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.