STJAgInt no AREsp 2.628.144
Responsabilidade civil por erro laboratorial: honorários advocatícios
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil por erro laboratorial
- Honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO LABORATORIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, exclusivamente para ajustar a base de cálculo dos honorários, mantendo o afastamento da violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao dano moral e ao custeio de plano de saúde.
2. A controvérsia decorre de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de erro laboratorial em diagnóstico de tireoide que levou à cirurgia, com posterior constatação de ausência de malignidade.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou danos morais, determinou o custeio de plano de saúde e de despesas médicas, além de diferenças salariais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para reduzir os danos morais, afastar o custeio de plano de saúde e redistribuir os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) saber se é necessária a majoração dos danos morais à luz do art. 944 do CC; (iv) saber se deve ser restabelecida a obrigação de custeio de plano de saúde vitalício ou, subsidiariamente, despesas médicas, à luz do art. 949 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial suficiente ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afastou-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, inexistindo violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Manteve-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do quantum de dano moral e o restabelecimento do custeio de plano de saúde exigem reexame de fatos e provas.
8. Quanto aos honorários, aplicou-se a tese do Tema 1076: inviável mensurar o proveito econômico, a base subsidiária deve refletir o percentual de sucumbência reconhecido, ajustando-se para 30% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. É inviável em recurso especial a revisão do quantum indenizatório e o restabelecimento de obrigação de fazer quando demandam revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais, à míngua de mensuração do proveito econômico, a base subsidiária deve corresponder ao percentual de sucumbência, em conformidade com o Tema 1076."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 371, 85 § 8º; CC, arts. 186, 927, 944, 949
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes, afastando a violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. É inviável em recurso especial a revisão do quantum indenizatório e o restabelecimento de obrigação de fazer quando demandam revolvimento do acervo probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Na fixação dos honorários sucumbenciais, à míngua de mensuração do proveito econômico, a base subsidiária deve corresponder ao percentual de sucumbência, em conformidade com o Tema 1076."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.