STJEDcl no AgInt no AREsp 2.558.112
Inteligência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, do ristj, e da súmula 182/STJ
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Efeitos infringentes
- Afastamento da súmula 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC, DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ, E DA SÚMULA 182/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS RELACIONADOS À VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E À SUPERAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. PECULIARIDADE DO CASO, EM QUE HOUVE JULGAMENTO ANTERIOR PROFERIDO NO RESP 1.717.858/SP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TARDIA. EFEITOS INFRINGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 182/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À RELATORA. Verificada omissão relevante no acórdão embargado quanto à análise da impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Demonstrado, de forma densa e detalhada, que o agravo em recurso especial e o agravo interno enfrentaram especificamente os óbices de admissibilidade, inclusive quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, não subsiste o não conhecimento calcado na incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. O caso apresenta peculiaridades, haja vista o julgamento anterior do Recurso Especial 1.717.858/SP, no qual esta Corte deliberou por devolver os autos à origem para sanar omissões. Portanto, a controvérsia no novo recurso especial cinge-se ao cotejo entre decisões para verificar a persistência dos vícios decisórios, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório ou de interpretação de cláusulas contratuais, não incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica no caso impugnação tardia dos óbices de admissibilidade, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.227.571/SP, Relator Ministro Francisco Falcão), pois os argumentos constaram do agravo em recurso especial e foram reiterados no agravo interno. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça e conhecer do agravo em recurso especial, com consequente devolução dos autos à eminente Relatora para prosseguimento do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, para conhecer do agravo em recurso especial, com consequente restituição dos autos à eminente Relatora para que prossiga no julgamento do feito, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Afrânio Vilela e Marco Aurélio Bellizze, o voto do Sr. Ministro Francisco Falcão acompanhando a Sra. Ministra Relato ra, rejeitando os embargos de declaração, por maioria, acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Francisco Falcão. Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela.