STJAREsp 2.961.192
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Deficiência de fundamentação
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 921, § 4º, E 924, V, DO CPC/2015, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002 E ART. 40 DA LEI 6.830/1980. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa executada contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual foi afastada a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de fundamentos relevantes e da aplicação das normas anteriores ao CPC/2015; (ii) houve violação dos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC/2015, do art. 202, parágrafo único, do Código Civil e do art. 40 da Lei 6.830/1980, bem como dos precedentes vinculantes do STJ firmados no IAC do REsp 1.604.412/SC e no REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 569); e (iii) se ficou demonstrado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do apelo nobre pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. O acórdão estadual examinou, de forma expressa, as teses deduzidas, reconhecendo que a prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia do exequente e suspensão processual por um ano, inexistentes no caso concreto, motivo pelo qual se afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. A análise das teses de mérito demandaria revaloração de provas acerca da prática de atos executivos pela exequente e da alegada paralisação do processo, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. A fundamentação recursal apresentou deficiências, ao apontar genericamente dispositivos legais sem demonstrar de forma precisa o modo como teriam sido violados, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF.
6. A divergência jurisprudencial não ficou demonstrada de forma adequada, ante a ausência de cotejo analítico e de identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, hipótese que também encontra o obstáculo das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
7. Diante da inexistência de inércia processual e da prática de atos executórios contínuos pela credora, não se reconhece a prescrição intercorrente, permanecendo hígida a execução.
8. Majoram-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor anteriormente fixado, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.