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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.177.773

Preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consubstanciados na incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, com pedido de reforma da decisão e reconhecimento dos requisitos de admissibilidade e provimento do recurso especial, além da insurgência contra a majoração de honorários.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível sanar, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial quanto à impugnação específica, à luz do princípio da dialeticidade e da preclusão consumativa.

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração de honorários em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo que o agravante impugne todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).

6. Não é possível suprir, em agravo interno, a deficiência de impugnação específica do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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