STJAgInt no REsp 2.196.389
Cumprimento de sentença: contadoria judicial
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Contadoria judicial
- Alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Deficiência na demonstração da violação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PARECER ACOLHIDO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 284/STF. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, da aplicação da Súmula 7/STJ; e da incidência da Súmula 284/STF quanto à falta de clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.
2. A decisão agravada corretamente concluiu pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente (art. 371 do CPC). A discussão sobre a necessidade de nova remessa à contadoria e a suficiência do parecer contábil implica revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. Ademais, persiste a aplicação da Súmula 284/STF diante da deficiência na demonstração clara e precisa da contrariedade aos dispositivos federais.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.