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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.210.720

Segunda fase: omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Segunda fase
  • Omissão
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Prazo prescricional e apresentação de contratos
  • Manifestação expressa do tribunal estadual sobre as matérias

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, III E IV, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL E APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL ESTADUAL SOBRE AS MATÉRIAS. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, reconheceu omissão quanto ao tema da capitalização de juros e determinou o retorno dos autos para saneamento.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta, de modo explícito, a aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC à ação de exigir contas, inclusive na segunda fase, afastando a tese de prescrição trienal; e aprecia a suficiência de "outros documentos", concluindo que extratos bancários não substituem os contratos para justificar encargos específicos lançados.

3. A via integrativa do art. 1.022 do CPC são impróprios para rediscussão do resultado do julgamento, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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