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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.229.421

Negativa de prestação jurisdicional: usucapião

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 561 DO CPC. USUCAPIÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão do enfrentamento suficiente das questões essenciais, da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre o reexame fático dos requisitos do art. 561 do CPC, da admissão da usucapião em defesa à luz da Súmula n. 237 do STF sem reconhecimento no caso concreto e do reconhecimento da indenização por benfeitorias nos termos do art. 1.219 do CC, afastando interesse recursal sobre retenção.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame específico dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, com destaque para a data do esbulho; (ii) saber se houve omissão na apreciação do pedido de usucapião ordinária, com fundamento no art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se houve omissão sobre o direito de retenção pelas benfeitorias, distinto do reconhecimento da indenização; (iv) saber se houve omissão sobre a possibilidade de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto aos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou a posse anterior, o esbulho e a perda da posse, aplicando a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame fático.

5. Não procede a alegação de omissão sobre usucapião ordinária, porque a decisão reconheceu a possibilidade defensiva (Súmula n. 237 do STF), aplicou parâmetros da usucapião e afastou seu reconhecimento por exigir revolvimento probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexistente omissão sobre o direito de retenção por benfeitorias, pois reconhecida a indenização e consignada a disciplina do art. 1.219 do Código Civil, faltando interesse recursal específico sobre retenção na instância especial.

7. A alegação de requalificação jurídica não configura omissão, uma vez que a decisão fundamentou a incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto probatório relativo ao art. 561 do Código de Processo Civil e à usucapião.

8. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao esbulho. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa a tese de usucapião suscitada em defesa e afasta seu reconhecimento à luz do conjunto probatório.

3. Inexiste omissão quando a decisão reconhece a indenização por benfeitorias e afasta o interesse recursal específico sobre retenção. 4. Não há omissão quando a decisão fundamenta a impossibilidade de reexame do conjunto fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV e VI, e 561; CC, arts. 1.219 e 1.242, parágrafo único; CPC, art. 1.026 §2.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 237.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma suficiente os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, inclusive quanto ao esbulho. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão analisa a tese de usucapião suscitada em defesa e afasta seu reconhecimento à luz do conjunto probatório.

3. Inexiste omissão quando a decisão reconhece a indenização por benfeitorias e afasta o interesse recursal específico sobre retenção. 4. Não há omissão quando a decisão fundamenta a impossibilidade de reexame do conjunto fático pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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