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Jurisprudências

STFRcl 72.212 ED-AgR

Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental interposto pela Soltec Engenharia Ltda. (e-doc. 36) para, julgando procedente a reclamação, cassar o acórdão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) nos autos do Processo nº 0001374-69.2016.8.07.0018, declarando a inconstitucionalidade dos IPTU cobrados da reclamante e julgou prejudicado o agravo regimental interposto pelo Distrito Federal (e-doc. 40), nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Edson Fachin. Não participou deste julgamento o Ministro Luiz Fux por suceder a cadeira do Ministro Edson Fachin na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.12.2025 a 19.12.2025.

EMENTA

Agravos regimentais em embargos de declaração em reclamação. IPTU. Imóvel novo. Base de cálculo. Tema nº 1.084 da Repercussão Geral. Decreto Distrital nº 28.445/07. Necessidade de lei em sentido estrito.

1. O Decreto Distrital nº 28.445/07 estabelece uma apuração de valor venal do imóvel mediante tratamento matemático-estatístico. Assim, a base de cálculo é estabelecida por meio de presunções tributárias que somente poderiam ser utilizadas mediante lei em sentido estrito, conforme a orientação fixada no Tema nº 1.084 da Repercussão Geral.

2. Agravo regimental da parte contribuinte provido. Agravo regimental do Distrito Federal prejudicado.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, no que foi acompanhado pelo Ministro Edson Fachin, e do voto divergente do Ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao agravo, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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