STJEDcl no AgInt no AREsp 2.956.651
Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo interno interposto contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial, sob fundamento de que o agravo interno é incabível contra decisão colegiada e de que é inviável a fungibilidade recursal para superar a inadequação da via eleita.
2. O Embargante alega omissão e obscuridade quanto: (i) à explicitação dos critérios de "erro grosseiro" e "dúvida objetiva" para aplicação da fungibilidade recursal; (ii) ao dever de saneamento de vício formal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz dos arts. 4º e 6º do CPC; e (iii) à análise da fungibilidade sob o prisma da boa-fé objetiva. A parte adversa requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, além de condenação por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). Ministério Público cientificado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão ou obscuridade quanto aos fundamentos que: (i) qualificam como manifestamente incabível o agravo interno interposto contra decisão colegiada de órgão fracionário; (ii) afastam a fungibilidade recursal por configurar erro grosseiro; (iii) rejeitam a incidência de medidas de saneamento do art. 932, parágrafo único, do CPC; e (iv) justificam a não aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são tempestivos (CPC, art. 1.023), mas não se prestam à rediscussão de mérito, possuindo natureza integrativa e aclaratória, somente cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
5. A decisão embargada encontra-se suficientemente fundamentada ao indicar, de modo claro, a razão jurídica determinante: o agravo interno apenas é cabível contra decisão monocrática (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo manifestamente incabível contra acórdão, o que afasta a fungibilidade recursal.
6. Não há omissão ou obscuridade quando a decisão examina as questões postas de forma suficiente, ainda que sucinta, e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando a demonstração das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.