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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.120.011

Prequestionamento: impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Prequestionamento
  • Impossibilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial
  • Cumprimento de sentença coletiva com rpv expedido e pago
  • Preclusão consumativa do interesse na execução individual
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA COM RPV EXPEDIDO E PAGO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO INTERESSE NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO INTERNO. PROVIMENTO NEGADO .

1. Matéria de índole constitucional não é passível de exame em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, delineada no art. 102 da Constituição Federal.

2. O conhecimento do recurso especial exige o prévio enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das matérias infraconstitucionais invocadas, o que não ocorreu quanto aos arts. 81, incisos I e II, 94, 103 e 104, do Código de Defesa do Consumidor, nem quanto ao Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

3. A renúncia à execução coletiva apresentada após a expedição do RPV, além de intempestiva em relação ao prazo de 30 dias do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não desconstitui o adimplemento efetivado nem autoriza nova execução individual.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Indexação

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