STJAgInt no AREsp 2.881.500
Pessoa jurídica: sociedade de economia mista
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Pessoa jurídica
- Sociedade de economia mista
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não havendo presunção de miserabilidade em seu favor. Incidência da Súmula 481/STJ.
2. No caso em tela, o Tribunal de origem, após análise soberana do conjunto fático-probatório, notadamente dos balancetes financeiros apresentados pela própria requerente, concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, ressaltando a existência de patrimônio líquido positivo e expressivo ativo circulante, bem como a responsabilidade legal do acionista majoritário em aportar recursos para despesas de custeio.
3. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, para reconhecer a situação de incapacidade financeira da parte, demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.