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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.025.243

Contradição interna e omissão quanto a ponto essencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Contradição interna e omissão quanto a ponto essencial

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO QUANTO A PONTO ESSENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente o agravo em recurso especial e lhe negou provimento, em razão da não ocorrência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inviabilidade de apreciação de matéria constitucional e da prejudicialidade do dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto ao reconhecimento de contrato de limite especial e à inexistência de demonstração de empréstimo; e (ii) saber se há omissão quanto ao esclarecimento do momento jurídico da contratação do cheque especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexiste contradição, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação coerente e suficiente, afastando a pretensão de rediscutir matéria fático-probatória.

5. Não se verifica omissão, porque o julgado examinou os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna suscitada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.º, 022 I e II.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de contradição interna suscitada. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou os pontos essenciais e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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