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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.485.357

Inexistência de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Inexistência de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à impugnação da Súmula 7 do STJ, alegada pelo embargante.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a defesa não refutou, de forma concreta e específica, o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. A ausência de impugnação concreta e específica do óbice da Súmula 7 do STJ justifica a inadmissibilidade do recurso especial.

5. A reversão do julgado em razão do inconformismo do embargante não se alinha às hipóteses de cabimento de embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à livre rediscussão do aresto recorrido.

2. A impugnação concreta e específica do óbice da Súmula 7 do STJ é necessária para afastar a inadmissibilidade do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:Súmula 7 do STJ; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.342.076/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 263.820/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 30.10.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam à livre rediscussão do aresto recorrido.

2. A impugnação concreta e específica do óbice da Súmula 7 do STJ é necessária para afastar a inadmissibilidade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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