STJAgInt no REsp 1.919.270
Facelimento dos litisconsortes passivos: suspensão do processo
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Facelimento dos litisconsortes passivos
- Suspensão do processo
- Não observância do art. 313, i, do CPC
- Prejuízo constatado pelo tribunal de origem
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FACELIMENTO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 313, I, DO CPC. PREJUÍZO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, diante da inobservância dos procedimentos previstos no art. 265, I, do CPC/1973 (vigente à época), declarou nulos os atos processuais praticados entre a morte da parte e a respectiva habilitação dos sucessores no feito.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser "manifesto o prejuízo aos sucessores dos referidos de cujus, na medida em que tolhidos do direito sucessório na presente relação processual, não lhes fora facultado exercício do direito de defesa". Nesse contexto, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, acerca da configuração de prejuízo para a parte, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.