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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.653.746

Interposição contra acórdão colegiado: descabimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Interposição contra acórdão colegiado
  • Descabimento
  • Erro grosseiro
  • Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
  • Prazo recursal não interrompido
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 259 DO RISTJ. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA.

1. Agravo interno manejado contra acórdão proferido por órgão colegiado, buscando rediscutir fundamentos de decisão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria cabível agravo interno contra acórdão colegiado, se haveria fungibilidade para recebimento como embargos de declaração, se o recurso manifestamente incabível interromperia prazo para outros recursos e se é aplicável multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa.

3. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e do art. 259 do RISTJ. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.

4. Recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo para outros recursos. É cabível a condenação em multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, além da certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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