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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.217.440

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ, relativamente aos óbices à Súmula n. 284/STF (deficiência de fundamentação quanto à alegada violação dos arts. 58, 59 e 63 do CPC) e às Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.

2. A agravante sustenta a inaplicabilidade das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ por se tratar de matéria exclusivamente de direito e que o recurso especial indicou precisamente de que modo o acórdão estadual violou os arts. 58, 59 e 63 CPC.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando adequadamente os óbices das Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ e 284/STF, de modo a permitir o conhecimento da controvérsia e afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

5. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.

6. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados.

7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 284/STF pressupõe a demonstração de que a alegação de negativa de vigência à legislação federal no recurso especial não foi feita de forma genérica, senão com a indicação precisa do artigo, parágrafo, inciso ou alínea do dispositivo tido por violado e das razões pelas quais se entende que o acórdão recorrido teria vulnerado a lei federal.

8. Constatado que o agravo em recurso especial não impugnou diretamente o óbice da Súmula n. 284/STF, limitando-se a repisar a argumentação de mérito, tampouco apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice invocado, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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