STJAgInt no AREsp 2.718.783
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Inconformismo
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a existência de valores a serem ressarcidos pelo condomínio em favor da administradora condominial, que teriam sido assumidos por esta e não reembolsados por aquele, no que destacou, à luz do acervo fático dos autos, em especial após perícia judicial, que foram constatados valores em favor da autora, ora agravada.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. A apuração de valores em favor da autora decorreu da análise fática dos autos, após elaboração de perícia, de modo que a revisão do julgado, mormente para acolher a alegação de que a parte autora não teria feito prova do direito alegado, demandaria reexame dos autos. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.