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Jurisprudências

STJAREsp 3.014.451

Negativação indevida: danos morais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 385/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco que inadmitiu recurso especial.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso especial, invocando cabimento do agravo, tempestividade, gratuidade da justiça, prevenção do relator por conexão (art. 930, parágrafo único, do CPC), suspensão processual por dependência (art. 313 do CPC) e divergência jurisprudencial quanto à flexibilização da Súmula nº 385 do STJ.

3. A parte agravada, em contrarrazões, afirma a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado, reiterando a vedação ao reexame fático-probatório pela Súmula nº 7 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido para reexame de fatos e provas, em face da incidência da Súmula nº 7 do STJ, e se há comprovação de divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

5. A função uniformizadora do recurso especial não permite seu uso para reexame do contexto fático-probatório, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.

6. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica, limitando-se a afirmar genericamente a não aplicação dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.

7. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige comprovação da divergência jurisprudencial por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, com a devida comparação analítica, o que não foi realizado pela parte recorrente.

8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o dissídio jurisprudencial apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, não é apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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