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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.110.350

Honorários advocatícios: princípio da causalidade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ, à luz do art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ.

2. A controvérsia envolve ação de anulação de negócio jurídico de dação em pagamento c/c reparação de danos morais.

3. A Corte de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, quanto à agente notarial por ilegitimidade passiva, e julgou prejudicado o segundo recurso; nos embargos de declaração, rejeitou a alegada omissão e fixou honorários em desfavor da autora com base no art. 85, § 10, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 182 do STJ, por ter havido impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se o agravo em recurso especial deve ser provido para afastar a Súmula n. 7 do STJ e reformar o acórdão recorrido quanto à fixação de honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto suficiente a impugnação apresentada no agravo em recurso especial. Caso, pois, de reconsideração da decisão monocrática, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ.

6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do STJ quanto à fixação de honorários sucumbenciais em extinção do feito sem resolução de mérito e aplicação do princípio da causalidade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A revisão sobre quem deu causa à propositura da demanda e sobre a aplicação do princípio da causalidade demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em extinção do processo sem resolução de mérito segue o princípio da causalidade e os critérios do art. 85 do CPC. 3. O reexame da aplicação do princípio da causalidade na definição do ônus de sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 8º, 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.451.678/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.715/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.628.525/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020.

Tese

"1. É inaplicável a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A fixação de honorários sucumbenciais em extinção do processo sem resolução de mérito segue o princípio da causalidade e os critérios do art. 85 do CPC. 3. O reexame da aplicação do princípio da causalidade na definição do ônus de sucumbência esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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