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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.266.854

Preclusão por falta de impugnação específica

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão singular que não conheceu de recurso especial interposto em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão contratual de plano de saúde coletivo empresarial, na qual se discutem cláusula de aviso prévio para cancelamento e cobrança de mensalidades posteriores à comunicação do desligamento.

2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; (ii) impossibilidade, na via especial, de apreciação de alegada violação a resolução normativa da ANS por se tratar de ato infralegal; e (iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil no acórdão recorrido; (ii) é possível, em recurso especial, examinar suposta violação a resolução normativa da ANS; e (iii) há impugnação específica e adequada demonstração do dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

4. Constatou-se a ausência de impugnação específica da prejudicada análise do dissídio jurisprudencial, operando-se a preclusão quanto ao ponto.

5. Verificou-se a falta de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o acórdão recorrido não examinou o conteúdo normativo indicado, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. A alegação de violação a resolução normativa da ANS revela norma infralegal, que não se enquadra em "tratado ou lei federal" para fins do art. 105, III, "a", da Constituição, sendo inviável o seu exame em recurso especial.

7. Os argumentos do agravante não infirmam os fundamentos da decisão objurgada, que deve ser mantida.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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