STJAgInt no AREsp 2.993.943
Prequestionamento ficto: ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento ficto
- Ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC
- Taxatividade mitigada
- Requisitos
- Urgência
- Não demonstração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca do não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela incidência da Súmula n. 7/STJ na análise da urgência para o cabimento de agravo de instrumento à luz do Tema 988/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de urgência capaz de mitigar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da prova testemunhal e o não conhecimento do agravo de instrumento.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. A alegação de violação do art. 6º, III, do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento.
5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.
6. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, pois o recurso especial indicou apenas os arts. 6º, III, do CDC e 1.015 do CPC. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.