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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.943

Prequestionamento ficto: ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prequestionamento ficto
  • Ausência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC
  • Taxatividade mitigada
  • Requisitos
  • Urgência
  • Não demonstração

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. TEMA 988/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. REQUISITOS. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Controvérsia acerca do não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela incidência da Súmula n. 7/STJ na análise da urgência para o cabimento de agravo de instrumento à luz do Tema 988/STJ.

2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de urgência capaz de mitigar o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da prova testemunhal e o não conhecimento do agravo de instrumento.

3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.

4. A alegação de violação do art. 6º, III, do CDC não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 356/STF, por falta de prequestionamento.

5. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.

6. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no presente caso, pois o recurso especial indicou apenas os arts. 6º, III, do CDC e 1.015 do CPC. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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