STFRE 1.383.796 AgR
Ausência de fundamentação adequada sobre a repercussão geral
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Ausência de fundamentação adequada sobre a repercussão geral
- Argumentação genérica
- Deficiência na indicação de ofensa direta à constituição
- Multa aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA SOBRE A REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 279 DO STF. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de fundamentação adequada acerca da existência de repercussão geral da matéria constitucional e de argumentação genérica sobre a relevância da controvérsia. Alegações de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal foram consideradas indiretas, exigindo prévia análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a ausência de fundamentação específica e adequada sobre a repercussão geral impede o seguimento do recurso extraordinário; e (ii) se está presente questão constitucional que dispense análise de fatos e provas e de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. A demonstração fundamentada da repercussão geral constitui requisito indispensável para o seguimento do recurso extraordinário, conforme o art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, e não pode ser suprida por alegações genéricas ou invocação superficial de afronta constitucional.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que o recorrente deve demonstrar, de maneira específica e clara, que a questão constitucional transcende os interesses subjetivos da causa, sob os prismas econômico, político, social ou jurídico.
5. Recurso extraordinário fundado em argumentos genéricos sobre a repercussão geral, sem particularização do modo pelo qual a questão ultrapassa os interesses das partes, não satisfaz o requisito constitucional e legal.
6. A análise de ofensas reflexas ou indiretas à Constituição, bem como a necessidade de reexame de fatos, provas ou interpretação de normas infraconstitucionais, inviabiliza o recurso extraordinário, conforme as Súmula 279 do STF.
7. Configurada a manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
9. O requisito de demonstração fundamentada da repercussão geral, previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, não é atendido por alegações genéricas ou superficiais sobre a relevância da questão constitucional.
10. A admissibilidade do recurso extraordinário exige comprovação de ofensa direta à Constituição Federal, sendo incabível a análise de questões que demandem reexame de fatos, provas ou interpretação de normas infraconstitucionais.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 102, § 3º; CPC/2015, arts. 932, 1.021, § 4º, e 1.035, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.420.068 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 20/4/2023; STF, ARE 1.368.369 AgR/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10/5/2022; STF, ARE 1.314.123 AgR/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/5/2021; STF, ARE 1.173.157 AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 8/5/2019; Súmula 279 do STF.
Tese
9. O requisito de demonstração fundamentada da repercussão geral, previsto no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015, não é atendido por alegações genéricas ou superficiais sobre a relevância da questão constitucional.
10. A admissibilidade do recurso extraordinário exige comprovação de ofensa direta à Constituição Federal, sendo incabível a análise de questões que demandem reexame de fatos, provas ou interpretação de normas infraconstitucionais.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e aplicou multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC), nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.