STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.003.601
Prescrição intercorrente: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em demanda executiva na qual se reconheceu a prescrição intercorrente, sob fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se o afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou de forma clara e suficiente os pontos relevantes, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. A revisão das conclusões sobre a prescrição intercorrente na execução exigiria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.