STJAgRg no HC 1.073.733
Nulidade do PAD: supressão de instâncias
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Nulidade do PAD
- Supressão de instâncias
- Falta grave sem interrupção do prazo para progressão de regime
- Fundamentação individualizada
Ementa
PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
2. Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção judicial no caso específico.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.