STJAgInt no REsp 2.188.716
Honorários advocatícios: acórdão da corte de origem que reconheceu sucumbência recíproca em embargos de declaração
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Inovação recursal em agravo interno
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE RECONHECEU SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AGRAVANTE PARA IMPUGNAR A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, reconheceu a sucumbência recíproca, alterando anterior fixação de honorários em 12% sobre o valor da causa proferida na apelação.
2. A Agravante não interpôs recurso especial contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, tampouco apresentou contrarrazões ao apelo nobre da Agravada, e, em contraminuta ao agravo em recurso especial, afirmou que "o acórdão não merece qualquer tipo de reparo ou censura" (fl. 1509).
3. Pretensão deduzida apenas em agravo interno para aplicar o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de fixar honorários entre 10% e 20% sobre o valor da causa: inovação recursal inadmissível, por força da preclusão consumativa.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.