STJAgInt no AREsp 2.916.860
Negativa de prestação jurisdicional: prova positiva do negócio jurídico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prova positiva do negócio jurídico
- Impedimento de conhecimento por divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA POSITIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPEDIMENTO DE CONHECIMENTO POR DIVERGÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, afastando alegada negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo a incidência da Súmula 7/STJ, com consequência de inviabilidade de exame de dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão.
2. A controvérsia originária envolve ação de cobrança fundada em duplicata mercantil vinculada a notas fiscais eletrônicas, com referência a recibos de entrega de mercadoria, tendo o Tribunal de origem mantido a sentença de procedência e rejeitado embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte, caracterizando violação do art. 1.022 do CPC; e (ii) a revisão do acórdão estadual demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e, por conseguinte, impedindo o conhecimento do recurso especial, inclusive pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão de origem apresentou fundamentação suficiente e adequada, enfrentando os elementos probatórios dos autos e reconhecendo a existência de relação jurídica apta a aparelhar a cobrança, não se configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).
5. O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma clara e coerente, os fundamentos que sustentam sua conclusão.
6. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal estadual demandaria incursão no conjunto fático-probatório, especialmente quanto às notas fiscais eletrônicas e aos recibos de entrega de mercadorias, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ no recurso fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição impede, sobre a mesma questão, o conhecimento do recurso pela alínea "c".
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido e improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.