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Jurisprudências

STJAREsp 3.150.268

Seguro habitacional: invalidez

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. MUTUÁRIO. QUALIDADE. SEGURADO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO.

1. Incide o prazo prescricional de um ano nas pretensões de recebimento de valores oriundos do seguro habitacional obrigatório formuladas por mutuários ou segurados contra a seguradora.

2. A existência de agente financeiro que figura como estipulante, conforme previsão expressa no contrato de mútuo, não altera a qualidade do mutuário como segurado

2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos para novo julgamento da apelação., considerando o prazo prescricional de um ano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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