STJAREsp 3.163.243
Cumprimento de sentença em ação de resolução contratual
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença em ação de resolução contratual
- Impugnação à penhora de imóveis
- Acórdão alinhado à jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE IMÓVEIS. DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. ART. 18 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS EXECUTADAS PARA DEFENDER BENS DE TERCEIRA SOCIEDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por empresas executadas contra acórdão que manteve decisão rejeitando impugnação à penhora de imóveis sob o fundamento de que os bens não pertencem ao patrimônio das executadas, mas a terceira sociedade.
2. A questão recursal consiste em examinar se as empresas recorrentes possuem legitimidade e interesse para impugnar a penhora incidente sobre bens de sociedade terceira, à luz do art. 18 do CPC.
3. O art. 18 do CPC veda a tutela de direito alheio em nome próprio, salvo hipóteses legais de legitimação extraordinária; a impugnação à penhora de bens de terceiro deve ser deduzida pelo titular do patrimônio atingido, não bastando a alegação de integração em grupo econômico.
4. Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte que afirma a impossibilidade de postulação de direito alheio em nome próprio e a ausência de interesse recursal quando a constrição não atinge o patrimônio do recorrente.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.