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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.207.369

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal - voltada ao reconhecimento da ausência de coligação contratual entre concessionária e instituição financeira - demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à inexistência de coligação contratual pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) estabelecer se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem reconhece, com base na análise de fatos e provas, a existência de parceria comercial entre a concessionária e a instituição financeira, circunstância que impede a rediscussão da matéria em recurso especial.

4. A revisão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à existência de relação entre as partes exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

5. A revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência da Súmula 7/STJ, mas incumbe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão envolve apenas reenquadramento jurídico, ônus do qual a agravante não se desincumbe.

6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, desacompanhada de demonstração específica de que a tese recursal prescinde do reexame de provas, não atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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