Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.508

A homologação da desistência do agravo em nada altera a decisão de mérito anteriormente prolatada

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Mera reiteração de pedido
  • Inexistência de ofensa ao princípio da colegialidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO COM MESMAS PARTES E PEDIDO DE HABEAS CORPUS CUJO MÉRITO JÁ FOI JULGADO POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO AGRAVO EM NADA ALTERA A DECISÃO DE MÉRITO ANTERIORMENTE PROLATADA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. No presente caso, a defesa agravou da decisão de não conhecimento do recurso em habeas corpus (mera reiteração de pedido).

2. De acordo com a defesa, "o recurso anterior foi julgado monocraticamente, ocasião em que a defesa agravou da decisão. Ocorre que logo em seguida a defesa requereu a desistência do agravo e que fosse arquivado o Habeas Corpus. Assim, a alegação de reiteração de pedido não se sustenta, pois houve clara demonstração de boa-fé da parte agravante ao optar pela extinção do writ anterior e prosseguir com o recurso cabível".

3. O referido habeas corpus anterior, com mesmas partes e pedido, teve seu mérito julgado, com denegação in limine da ordem em 30/3/2025. Em 2/4/2025, a defesa agravou. Em 15/4/2025l, foi homologado o pedido de desistência do agravo então protocolado pela defesa em 14/4/2025.

4. Ora, aqui não há jogo de palavras capaz de desfazer o fato de que já há decisão definitiva sobre matéria idêntica a trazida neste recurso, o que significa tratar-se de mera reiteração de pedido. A homologação da desistência do agravo não atinge a decisão de mérito anteriormente prolatada, senão que diz respeito, tão-somente, ao interesse defensivo em tentar revertê-la perante o Colegiado. Ao desistir do agravo, a defesa simplesmente desistiu de tentar persuadir o Colegiado, resignando-se, pois, à decisão de denegação da ordem in limine, a qual recaiu exatamente sobre a matéria que agora tenta, de forma indevida, trazer novamente.

5. Configurada a mera reiteração de pedido.

6. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.