STJAgInt no AREsp 2.229.589
Irresignação da requerida
Relator(a): Marco Buzzi
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA.
1. "Não configurado o alegado julgamento extra petita quando, a partir da interpretação lógico-sistemática, infere-se que o tema tratado nas instâncias de origem compreende-se no requerido pelo autor." (AgInt no AREsp 1260864/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 19/11/2018). Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Segundo as razões do recurso especial, o ora agravado apontou omissão/contradição no acórdão recorrido que teria reconhecido não ser possível adotar o parâmetro de 1,5% dos direitos autorais, mas em seu dispositivo o aplica. Portanto, alegada a matéria, não há que se perquirir que a questão não teria sido apontada nas razões do especial ou que se tenha se dado provimento jurisdicional a mais do que o postulado pela parte. Afastada, portanto, a alegação de julgamento extra/ultra petita.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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