STJREsp 2.056.253
Intervenção de terceiros: conselho federal da OAB
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intervenção de terceiros
- Conselho federal da OAB
- Amicus curiae
- Excepcionalidade
- Não cabimento
- Curatela
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. CONSELHO FEDERAL DA OAB. AMICUS CURIAE. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CABIMENTO. CURATELA. PESSOA INCAPAZ. ALVARÁ. ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. LITIGIOSIDADE. INEXISTÊNCIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a intervenção de terceiros em feitos não submetidos ao rito dos recursos repetitivos configura-se hipótese excepcional, razão pela qual não se admite o ingresso da OAB como amicus curiae para defender questão relativas à honorários advocatícios, porquanto seu interesse se vincula diretamente ao julgamento favorável de uma das partes.
2. Incabível o arbitramento de honorários advocatícios em procedimento de jurisdição voluntária, consistente na expedição de alvará judicial para alienação de bem móvel, sem caráter litigioso.
3. Ausente a indicação precisa do dispositivo legal objeto de interpretação divergente entre os acórdãos trazidos à colação, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF, ante a deficiência de fundamentação, a inviabilizar o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Recurso especial em parte conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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